1. O que é uma cooperativa de crédito?
A cooperativa de crédito é uma instituição financeira formada por uma associação autônoma de pessoas unidas voluntariamente, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, sem fins lucrativos, constituída para prestar serviços a seus Cooperados.
O objetivo da constituição de uma cooperativa de crédito é prestar serviços financeiros de modo mais simples e vantajoso aos seus associados, possibilitando o acesso ao crédito e outros produtos financeiros (aplicações, investimentos, empréstimos, financiamentos, recebimento de contas, seguros etc.).
2. O que devo fazer para ser um Cooperado?
O interessado em ser um Cooperado deve procurar uma das Agências da Uniprime Alliance e preencher a solicitação, ou através do telefone ou e-mail, agendar uma visita com a Gerente de Negócios.
3. O que é cota/capital social?
A cota social ou capital social é o valor, em moeda corrente, que cada pessoa investe ao associar-se e que serve para o desenvolvimento da Cooperativa.
4. Como é feita a integralização do capital?
Na admissão, é paga a importância de R$ 100,00 referente à cota inicial. Depois, mensalmente e para aumento contínuo de seu capital, o Cooperado integraliza o valor equivalente a R$ 50,00.
Note que a integralização de cotas não se trata de uma tarifa ou despesa, e sim de um investimento, pois essa quantia integralizada pelo Cooperado a ele pertence e fica creditada em uma conta individual, sendo corrigida a juros de até 12% ao ano, mais as sobras (lucro) apuradas no final do exercício.
5. Posso obter um empréstimo em uma cooperativa de crédito?
Sim. As cooperativas de crédito podem oferecer praticamente todos os serviços e produtos financeiros disponibilizados pelos bancos, desde que os clientes sejam seus Cooperados.
6. Assim que eu me tornar um Cooperado, já posso fazer um empréstimo?
Sim. As cooperativas de crédito podem oferecer praticamente todos os serviços e produtos financeiros disponibilizados pelos bancos, desde que os clientes sejam seus Cooperados.
7. O que é a Assembleia Geral?
Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa que, conforme o prescrito da legislação e no Estatuto Social, tomará toda e qualquer decisão de interesse da sociedade. Além da responsabilidade coletiva que se expressa pela reunião de todos, ou da maioria, nas discussões e nas deliberações. A reunião da Assembleia Geral dos Cooperados ocorre nas seguintes ocasiões:
- Assembleia Geral Ordinária (AGO) – realizada obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos três primeiros meses, após o encerramento do exercício social, para deliberar sobre prestações de contas, relatórios, planos de atividades, destinações de sobras, fixação de honorários, cédula de presença, eleição do Conselho de Administração e Fiscal, e quaisquer assuntos de interesse dos Cooperados.
- Assembleia Geral Extraordinária (AGE) – realizada sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa. É de competência exclusiva da AGE a deliberação sobre reforma do estatuto, fusão, incorporação, desmembramento, mudança de objetivos e dissolução voluntária.
8. O que é o Conselho de Administração?
O Conselho de Administração é órgão superior da administração da Cooperativa. É de sua competência a decisão sobre qualquer interesse da Cooperativa e de seus Cooperados nos termos da legislação, do Estatuto Social e das determinações da Assembleia Geral. O Conselho de Administração será formado por Cooperados no gozo de seus direitos sociais, com mandatos de duração (no máximo 4 anos) e de renovação estabelecidos pelo Estatuto Social.
9. O que é o Conselho Fiscal?
O Conselho Fiscal é formado por três membros efetivos e três suplentes, eleitos para a função de fiscalização da administração, das atividades e das operações da Cooperativa, examinando livros e documentos entre outras atribuições. É um órgão independente da administração. Tem por objetivo representar a Assembleia Geral no desempenho de funções durante um período de doze meses.
10. Uma cooperativa de crédito pode fornecer talão de cheques?
Sim. O fornecimento de até dez folhas de cheques por mês é considerado serviço essencial a pessoas naturais que mantenham conta de depósito à vista na instituição e pode ser oferecido, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas. Conforme estabelece a Resolução CMN 3.919, de 2010, a instituição não poderá cobrar tarifas pela prestação desse serviço.
11. Um associado de cooperativa de crédito que perdeu o vínculo empregatício pode permanecer na cooperativa?
Pode, desde que seu vínculo com a Cooperativa não seja por meio do empregador. A Lei 5.764, de 1971, em seu artigo 35 exige a exclusão de associados que deixem de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa. Assim, a administração da cooperativa está obrigada a providenciar a sua exclusão, nos termos legais. Adicionalmente, de acordo com o inciso III do artigo 21 da referida Lei, deve constar no Estatuto Social da cooperativa a forma de devolução do capital ao associado que se desliga.
12. As cooperativas de crédito podem admitir entes públicos como cooperados?
Não. Conforme determina o artigo 4º, parágrafo único, da Lei Complementar 130, de 2009, não serão admitidos no quadro social da sociedade cooperativa de crédito a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios bem como suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.