Imagine um banco, com todos os serviços e toda a segurança, mas com a diferença de que você participa dos seus resultados. Em vez de enviar seus lucros aos banqueiros e acionistas, uma cooperativa de crédito os divide entre os sócios.
É assim que uma cooperativa de crédito funciona. Isto significa que, além de praticar as menores taxas, parte do que você paga ou recebe vai ser distribuída com o balanço do ano.
Economias desenvolvidas praticam mais intensamente o cooperativismo de crédito como instrumento gerador de crescimento e fortalecimento das economias locais. Os principais exemplos são encontrados na Europa, especialmente na Alemanha, Bélgica, Espanha França, Holanda e Portugal. Merecem destaque também as experiências americana, canadense e japonesa.
Um levantamento feito pelo Conselho Mundial de Cooperativas de Crédito (Woccu) mostra os diferentes graus de importância do cooperativismo de crédito, medido pelo percentual de cooperados em relação à população economicamente ativa, nas mais importantes regiões do mundo. O Brasil possui uma relação de 5%.
Também no Brasil, o cooperativismo de crédito vem se tornando referência de uma nova forma de relação na economia, já que se trata de um sistema financeiro sob a ótica solidária e participativa. Números consolidados das principais cooperativas de crédito do Brasil indicam que já existem cerca de 6 milhões de associados no país, distribuídos em mais de 1.400 cooperativas, segundo o Banco Central (Bacen).
Por que aderir ao cooperativismo de crédito?
Se as cooperativas de crédito oferecem os mesmos produtos e serviços que os bancos, com as melhores taxas, parece ser ainda muito mais vantajoso fazer parte de uma instituição na qual além de “clientes” somos donos, não é mesmo? O cooperativismo tem em sua essência o sentido do bem comum, da igualdade de direitos, da união e da fraternidade. Ter em mente que a pessoa ao seu lado é tão importante quanto você mesmo, naturalmente, o faz pensar no todo e não apenas nas partes.
OS 7 PRINCÍPIOS UNIVERSAIS QUE REGEM O COOPERATIVISMO
Os princípios cooperativistas são as linhas orientadoras através das quais as cooperativas levam à prática os seus valores. Em sua simbologia, são associados às cores do arco-íris, que veio a ser adotado, originariamente, como uma espécie de emblema universal do cooperativismo.
Baseados no estatuto da cooperativa de consumo de Rochdale (1844), que continha sete artigos, os primeiros princípios – designados de “regras de ouro” – tinham o seguinte enunciado, em 1885: 1 – adesão livre; 2 – controle democrático: “um homem, um voto”; 3 – devolução do excedente ou retorno sobre as compras; 4 – juros limitados ao capital; 5 – neutralidade política, religiosa e racial; 6 – vendas a dinheiro e à vista; e 7 – fomento do ensino em todos os graus.
Para que se mantivessem aderentes à dinâmica social e considerassem os novos tipos cooperativos que, aos poucos, vieram a somar-se ao cooperativismo de consumo, os princípios foram revisitados em 1937, 1966 e 1995, em congressos coordenados pela Aliança Cooperativa Internacional – ACI. A lista definida em 1995, vigente até hoje, dá conta de que a ação cooperativa, em qualquer parte do mundo, deve orientar-se pelas seguintes diretrizes fundamentais:
1) ADESÃO LIVRE E VOLUNTÁRIA: As cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e assumir as responsabilidades como membros, sem discriminação de sexo ou gênero, social, racial, política e religiosa.
Significa, de um lado, que, nos termos da lei e do estatuto social (entra aqui a questão da aptidão), o acesso é livre a quem queira cooperar, e, de outro, que a manifestação de adesão compete ao próprio interessado, não se cogitando que alguém possa ser compelido a ingressar ou a permanecer na sociedade.
Essa máxima aplica-se tanto à relação associado x cooperativa singular, como ao vínculo intercooperativo (singulares x federações/centrais x confederações). A decisão, pouco importa a motivação, é unicamente da pessoa/entidade considerada apta. Obviamente que, se não atender às condições legais e estatutárias, a pessoa/entidade não terá o direito de escolha, nem para ingressar, nem para permanecer na cooperativa (de 1º, 2º ou 3º graus, conforme o caso).
Este princípio tem a ver imediatamente com os valores da liberdade e da igualdade.
A incorporação desta diretriz pelo direito brasileiro manifesta-se na forma do art. 5º, XVII e XX, da Constituição Federal1, e dos arts. 4º, I e IX , e 29, todos da Lei 5.764/71 (Lei Cooperativista). Especificamente com relação às cooperativas financeiras, há ainda o reforço do art. 4º da Lei Complementar 130/09.
2) GESTÃO DEMOCRÁTICA: As cooperativas são organizações democráticas, controladas pelos seus membros, que participam ativamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões. Os homens e as mulheres, eleitos como representantes dos demais membros, são responsáveis perante estes. Nas cooperativas de primeiro grau, os membros têm igual direito de voto (um membro, um voto); as cooperativas de grau superior são também organizadas de maneira democrática.
Significa dizer que a sociedade cooperativa, quanto à sua governança, deve guiar-se pelos princípios próprios da democracia, que pressupõe a atuação responsável de todos os membros. Votar e ser votado, de acordo com as condições estatutárias, constituem direitos e, por consequência, deveres basilares do associado. Participar da vida da cooperativa é condição inarredável para o seu sucesso, cumprindo a quem está na liderança assegurar todas as condições para a prática desse direito-dever, incluindo a instituição de canais e outros mecanismos adequados e transparentes de acesso a informações e participação dos cooperados.
O regime democrático, em que as decisões são tomadas por maioria (simples ou especial, de acordo com a matéria), pressupõe o exercício representativo do poder, tendo a assembleia geral como fórum principal (trata-se do órgão social máximo da sociedade). Quer dizer, alguns são escolhidos para representar a todos, com a responsabilidade que a lei e o estatuto estabelecem. Quanto ao voto, tratando-se de cooperativa singular, cada associado, independente do grau de participação econômica (capital, depósitos etc.) e da condição social, tem direito a apenas um, com igual peso para todos (“um homem, um voto”).
No caso de cooperativas de segundo e terceiro graus (centrais/federações e confederações), é permitido voto múltiplo, todavia baseado no número de associados da base (de cada cooperativa de 1º grau), em se tratando de centrais, e no número de cooperativas singulares (de cada central/federação), em se tratando de confederações. Qualquer outro critério feriria o postulado da democracia e, no caso das centrais e confederações, também fragilizaria o arranjo sistêmico.
O princípio em questão dá vida aos valores da democracia, da igualdade, da transparência e da responsabilidade.
Em nosso direito, vem acolhido especialmente pelo art. 4º, V e VI; art. 38, caput e §3º; 37, III, e art. 42, todos da Lei Cooperativista, e pelo art.1.094, V e VI, do Código Civil.
3) PARTICIPAÇÃO ECONÔMICA: Os membros contribuem equitativamente para o capital das suas cooperativas e controlam-no democraticamente. Parte desse capital é, normalmente, propriedade comum da cooperativa. Os membros podem receber, habitualmente, havendo condições econômico financeiras para tanto, uma remuneração sobre o capital integralizado, como condição de sua adesão. Os membros destinam os excedentes a uma ou mais das seguintes finalidades: desenvolvimento da cooperativa, possibilitando a formação de reservas, em parte indivisíveis; retorno aos sócios na proporção de suas transações com as cooperativas e apoio a outras atividades que forem aprovadas pelos associados.
A cooperativa tem início e desenvolve-se com a formação e incremento de sua estrutura patrimonial, baseada no capital social e reservas. Portanto, é dever do associado, como contrapartida aos benefícios operacionais e associativos que colherá (ou já colhe), contribuir para a formação do patrimônio da cooperativa, o que fará, de um lado, integralizando quotas-partes (no ingresso e durante a sua permanência na cooperativa), e, de outro, decidindo pela transformação em reservas de parte dos excedentes de cada exercício financeiro contábil.
Além de contribuir para o capital, os associados têm o dever de operar com a sua cooperativa, pois são os donos do empreendimento. Todos têm de fazer sua parte, de modo que o esforço seja individual e proporcionalmente distribuído. Aqui está a ajuda mútua, a solidariedade. De resto, soaria muito estranho, por exemplo, o associado de uma cooperativa agropecuária entregar a produção a uma empresa convencional do mercado, ou, no caso de uma cooperativa financeira, manter as suas economias em uma instituição bancária qualquer!
Pela sua participação econômica, o associado tem a devida recompensa. As vantagens evidenciam-se no dia a dia da operação, pela qualidade do atendimento e, em especial, pelos preços mais atrativos, e também no final do ano, quando o associado faz jus à distribuição do resultado proporcionalmente às operações (ativas, passivas e serviços em geral) realizadas no período e, ainda, à remuneração de suas quotas partes de capital. Os excedentes, em parte, podem também ser direcionados à formação de reservas, destinadas à prevenção – em face de eventuais insucessos na operação em determinados períodos (ciclos de “vacas magras”) – e ao desenvolvimento das atividades da cooperativa (investimentos para melhorar as operações e os serviços ofertados aos associados e direcionamento para programas de capacitação e ações comunitárias).
A aplicação deste princípio torna efetivos os valores da responsabilidade e da solidariedade.
Em sede regulatória, o princípio está contemplado notadamente nos arts. 3º e 4º, VII e VIII, da Lei Cooperativista, e no art. 1.094, VII e VIII, do Código Civil.
4) AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA: As cooperativas são organizações autônomas, de ajuda mútua, controladas pelos seus membros. Se firmarem acordos com outras organizações, incluindo instituições públicas, ou recorrerem a capital externo, devem fazê-lo em condições que assegurem o controle democrático pelos seus membros e mantenham a autonomia da cooperativa.
O empreendimento cooperativo é (tem de ser) autônomo e independente, por excelência. Em primeiro lugar, por ser iniciativa concebida pela conjugação de esforços do quadro social (membros) e moldar-se pela autogestão (governo pelos próprios meios), o sucesso ou o insucesso do empreendimento afetam unicamente associados; em segundo lugar, em razão de a gestão ser exclusividade dos associados, não se cogita de influência externa, especialmente para assegurar privilégios em detrimento da coletividade de cooperados. Por isso, é indispensável
que a cooperativa seja blindada para evitar a ingerência política ou de qualquer outra força exterior ao meio social (sindical, classista etc.).
Em síntese, qualquer tratativa negocial ou iniciativa que envolva a participação de pessoas, entidades ou órgãos externos não pode afetar o controle (democrático) pelos próprios associados, imputar-lhes prejuízo ou tratamento injusto e nem implicar privilégios ou favores aos administradores ou executivos das cooperativas.
O princípio em questão refere-se aos valores da democracia, transparência e honestidade.
Em nosso marco regulatório, encontra eco no art. 5º, XVII e, especialmente, XVIII, da Constituição Federal, cujo inciso/dispositivo adverte: “A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.” Em sede de legislação infraconstitucional, a referência é o art. 4º da Lei Cooperativista, com ênfase ao seu inciso IX.
Vale, aqui, um esclarecimento. O fato da não ingerência do Estado no funcionamento da cooperativa não impede (à luz do próprio dispositivo constitucional) o livre exercício da regulamentação (de conformidade com os princípios e a orientação legal superior) e supervisão por órgãos estatais, como são os casos do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, em relação às cooperativas financeiras.
5) EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO E INFORMAÇÃO: As cooperativas promovem a educação e a formação dos seus membros, dos representantes eleitos e dos trabalhadores, de forma que estes possam contribuir, eficazmente, para o desenvolvimento das suas cooperativas. Informam o público em geral, particularmente os jovens e os líderes de opinião, sobre a natureza e as vantagens da cooperação.
A boa prática cooperativista, sua expansão entre os diferentes públicos e a sustentabilidade do empreendimento requerem a preparação dos atores internos – representados pelos associados, dirigentes (conselheiros e diretores) e demais colaboradores, inclusive os prestadores de serviços terceirizados – e a conscientização do público em geral, incluindo os setores oficiais implicados, sobre as especificidades e os apelos do cooperativismo.
Não se acredita que uma cooperativa, não importa o ramo de atividade, consiga desenvolver-se e solidificar-se sem que as pessoas chave dominem e respeitem os valores, os princípios e as regras aplicáveis ao cooperativismo. Aliás, para que possa ser designada “cooperativa”, é indispensável que essas diretrizes todas tenham real ressonância.
Apenas a título de exemplo, tomando a situação do associado, se ele não tiver uma noção suficientemente clara a respeito de sua entidade e for pouco ativo na vida da cooperativa, ao menor sinal de adversidade (ocasionalmente, há fases de “vacas magras”), ele a abandonará. No cooperativismo financeiro, então, esse fenômeno de descompromisso e descaso é recorrente em unidades nas quais não se fazem os esforços
relacionados ao cumprimento deste princípio.
O ideal, aliás, é que haja programas de formação que considerem o perfil dos diferentes atores internos. No caso dos associados, é indispensável que a assunção de cargos eletivos na cooperativa seja antecedida de uma passagem por um bem estruturado mecanismo de preparação para o mundo cooperativo.
O ensino do cooperativismo na fase escolar (ensino fundamental) é algo que deve ser perseguido incessantemente. Já há inúmeras iniciativas em execução nesse sentido, em programas muito bem estruturados, mas o grande universo de estudantes infelizmente ainda não tem a oportunidade do contato com a doutrina cooperativista. Moldado para as especificidades de cada curso (economia, administração, direito…), é de todo desejável e útil para o país que também os acadêmicos se familiarizem com esse importante instrumento socioeconômico, incluindo o estudo de suas peculiaridades legais.
É igualmente necessário que se desenvolvam ações mais frequentes e de maior qualidade que permitam o acesso do grande público às vantagens da cooperação. As entidades de classe, os templos religiosos, os fóruns públicos, os eventos sociais, as feiras e outros certames coletivos, por exemplo, são excelentes canais para levar informações sobre cooperativismo aos seus filiados/representados. O investimento em mídia, inclusive de massa, é outra iniciativa que pode ser melhor explorada. Por sinal, falta uma mobilização nacional que conduza à divulgação centralizada, via os grandes veículos de mídia, da filosofia e dos feitos da cooperação. Hoje, cada cooperativa, ou no máximo grupos de cooperativas de um mesmo ramo, elabora(m) seus próprios programas. Não há nem mesmo unidade por segmento (exemplo: no cooperativismo financeiro, os subsistemas têm cada qual a sua política, em vez de se agruparem todos numa única ação de abrangência nacional). Uma adesão mais expressiva às entidades cooperativas, especialmente de públicos dos médios e grandes centros urbanos, passa, inquestionavelmente, por investimentos qualificados em comunicação!
Afora a proximidade permanente com tais atores, ações especiais e pontuais devem, ainda, ser articuladas para sensibilizar líderes de entidades de classe, autoridades religiosas, representantes do poder público, professores, comunicadores, operadores do direito, donos de pequenos e médios negócios (com amplo contato comercial/pessoal) e outros formadores de opinião.
Os valores e os princípios do cooperativismo, como se sabe, estão em perfeita sintonia com o que se quer como norteadores de vida para os jovens e também adultos desta nação. O conceito de cidadania plena incorpora tais imperativos humanísticos. Por isso, não se deve economizar em ações que coloquem em prática esta diretriz. Educar, formar e informar é fundamental, pois quanto mais cooperativa for a nação, mais próspera e justa ela será.
O princípio relaciona-se imediatamente com os valores da transparência e da responsabilidade, esclarecido, no entanto, que os programas/conteúdos que o levam à prática têm de ocupar-se de todos os
valores.
No plano legal, este princípio vem considerado nos conteúdos dos arts. 4º, X, e 28, II, da Lei Cooperativista, e na Medida Provisória 1.715/98 (arts. 7º e 9º), bem como,quanto às cooperativas financeiras, na Lei 11.524/07 (art. 10), que assegura o recolhimento segregado de contribuição social, à razão de 2,5% sobre a folha de pagamento das cooperativas, ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP), e a sua reversão para programas de aprendizagem aplicáveis nas entidades de origem.
6) INTERCOOPERAÇÃO: As cooperativas servem de forma mais eficaz aos seus membros e dão mais força ao movimento cooperativo, trabalhando em conjunto, através das estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais.
A intercooperação deve começar pela base (também conhecida como intercooperação ou integração horizontais), âmbito em que as entidades cooperativas de primeiro piso, de diferentes ramos, operam entre si. O melhor exemplo é a utilização das operações e dos serviços bancários das cooperativas financeiras pelas entidades coirmãs dos demais ramos. Não raro, por sinal, os associados de uma ou mais destas cooperativas são também associados daquelas. Com efeito, não tem o menor sentido as cooperativas buscarem em entidades bancárias convencionais as soluções que as cooperativas financeiras já oferecem, ou podem oferecer.
Ainda quanto à cooperação na base, considerando, agora, o relacionamento entre cooperativas de um mesmo ramo, deve-se estimular, por exemplo, o atendimento de associados ou usuários de uma cooperativa financeira singular ou cooperativa de trabalho médico por outra cooperativa de primeiro nível do mesmo segmento. Essa cooperação faz-se necessária quando o associado ou usuário está em deslocamento, tem atividades ou necessita de serviço fora da área de ação da cooperativa a que é vinculado. No âmbito das cooperativas financeiras, uma boa medida seria o compartilhamento dos terminais de autoatendimento por todo o país, independente da vinculação sistêmica. Só que, também aqui, e muitas vezes dentro da rede de um mesmo sistema ou subsistema de cooperativas (se é que dá para falar em sistema ou subsistema em tais circunstâncias), não é raro a coirmã negar assistência, ainda que a procura seja ocasional!
No plano da integração vertical, todos os esforços devem ser feitos para que as cooperativas se organizem em entidades de segundo (centrais e federações) e, pela reunião de centrais ou federações, de terceiro (confederação) pisos, compondo aglutinações sistêmicas. Esse formato organizacional permite ganho de escala – pela força maior do conjunto – e economia de escopo – pela redução de estruturas e de investimentos
locais ou regionais, direcionados para entidades corporativas/centralizadoras em benefício do conjunto. O padrão profissional e das soluções de negócio também é um dos resultados imediatos dessa integração, pois a redução de custos das estruturas da rede permite investimentos em equipes e produtos/serviços mais qualificados. Externamente, a intercooperação nesse plano gera uma percepção de maior grandeza e de solidez, cujos efeitos imediatos conduzem a uma maior sensibilização, apoio e adesão à causa.
No âmbito do ramo financeiro, por exemplo, a integração intersistêmica [entre (sub)sistemas diferentes] é também aconselhável (logo mais passará a ser indispensável), especialmente a partir da aproximação entre as confederações e os bancos cooperativos, pois há um conjunto de demandas e interesses estratégicos e operacionais que são coincidentes, sugerindo comunhão de esforços, medida que gerará escala ainda mais representativa e implicará redução de custos, tudo no interesse dos cooperados (donos dos empreendimentos).
A intercooperação é uma das formas pelas quais se pratica o valor da solidariedade, já que é de interesse (na sua concepção mais nobre) de qualquer cooperativa que as entidades coirmãs do mesmo e de outros ramos se desenvolvam e se mantenham saudáveis.
Em nossa legislação, o princípio vem reafirmado na redação dos arts. 8º, parágrafo único, e 9º da Lei Cooperativista, assim como, tratando-se de cooperativas financeiras, na dicção do preâmbulo, e dos arts. 14, parágrafo único, e 15 da Lei Complementar 130/09.
7) INTERESSE PELA COMUNIDADE: As cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentado das suas comunidades através de políticas aprovadas pelos membros.
Pela conjugação dos seus valores e princípios e a sua vocação socioeconômica, mais o reforço do marco legal, o empreendimento cooperativo tem todo o direito de avocar para si a qualificação de ser a mais autêntica iniciativa socioeconômica de caráter comunitário. Faz parte do seu DNA. Cooperativa e coletividade local vinculam-se magneticamente, exercendo atração recíproca. Não é por outra razão que se diz, por exemplo, que a cooperativa de crédito é a instituição financeira da comunidade.
Daí que, naturalmente, as cooperativas têm o dever de conduzir-se para o desenvolvimento equilibrado das próprias comunidades e para o bem-estar de suas populações, universo no qual se inserem os seus associados (membros). Nenhum outro agente econômico – bancos, por exemplo – tem esse compromisso. Significa que as cooperativas devem respeitar as peculiaridades sociais e a vocação econômica do local, desenvolvendo soluções de negócios e apoiando ações humanitárias. A reciclagem de recursos pelas cooperativas financeiras, fazendo com que a monetização da produção e dos serviços gere novas riquezas local e regionalmente, é um exemplo de como isso se opera na prática. Em síntese, as cooperativas devem atuar para a contínua melhoria da qualidade de vida das pessoas dentro de sua área de atuação.
Importante ressaltar que o interesse pela comunidade exige das cooperativas o apoio a projetos e soluções que sejam sustentáveis tanto do ponto de vista econômico (para a perpetuidade do próprio empreendimento), como sob a ótica social e ambiental. Da mesma forma, está fora de cogitação a exploração mercantilista, representada pela abusividade na precificação das soluções destinadas aos membros e às demais pessoas da comunidade. É por isso que as cooperativas não perseguem o lucro, buscando apenas pequenas margens de modo a poder realimentar e fortalecer a sua operação.
Como as ações visam, em última instância, aos interesses dos próprios membros, é destes a competência para deliberar sob que diretrizes as administrações devem conduzir-se para cumprir essa importante orientação doutrinária.
O princípio associa-se diretamente ao valor da responsabilidade socioambiental.
No direito positivo, a recepção dá-se pela combinação do art. 192 da Constituição Federal (cooperativas de crédito) com o arts. 3º e 4º, XI, da Lei Cooperativista, e ainda, especificamente no caso das cooperativas de crédito, com o art. 2º, §1º, da Lei Complementar 130/09.
Esse conjunto de elementos doutrinários, por invocarem pureza e justiça em seus mais amplos significados, eleva o movimento cooperativo em conceito e o legitima como referência organizacional ao redor do mundo. Todavia, não basta que os valores e os princípios sejam puros e justos. É preciso que a pureza e a justiça estejam nos corações e nas mentes das pessoas que fazem o dia a dia do cooperativismo, pois a ausência da prática equivale ao desprezo da teoria e, por extensão, do próprio movimento.
Fonte: texto de Ênio Meinen extraído da obra “Cooperativismo Financeiro, percurso histórico, perspectivas e desafios”. Autores Ênio Meinen e Márcio Port. Editora Confebras, 2014.